terceiro
terceiro
Do latim tertius (terceiro), como adjetivo, indica a posição, ou o lugar de coisas, ou de pessoas, que vêm a seguir do segundo, ocupando, assim, numa ordem determinada, o número três.
Neste aspecto, terceiro é geralmente empregado não somente para indicar uma ordem, como para mostrar uma classificação, ou uma hierarquia. E, assim, em regra, o terceiro mostra uma classificação, ou uma hierarquia, inferior ao segundo e ao primeiro.
Terceiro. Como substantivo, e em conceito jurídico, o terceiro designa a pessoa que é estranha a uma relação jurídica, isto é, não é parte nem intervém originariamente na feitura de um ato jurídico, ou, em matéria processual, quando é um estranho à demanda ajuizada.
Desse modo, em sentido lato, terceiro revela sempre o estranho ao ato, ao contrato, ou à demanda.
Terceiro, porém, quando empregado em relação ao contrato e em relação à demanda, traduz sentidos que se distinguem. Destarte, não se confundem o terceiro, em referência ao contrato, ou ato jurídico, e o terceiro, em relação à demanda ajuizada.
Relativamente aos contratos, terceiro é aquele que não participou do contrato, ou não teve nele qualquer intervenção, pelo que, não sendo parte, não se liga nem é responsável por quaisquer das obrigações derivadas do dito contrato. É um completo estranho.
Claramente, pois, nesta hipótese, terceiro e contratantes identificam figuras perfeitamente inconfundíveis e distintas.
Os contratantes são os que figuram e que assinam, mesmo por mandato, os instrumentos do contrato, ou, se estes se promovem verbalmente, são os que se comprometem ou se obrigam a fazer, ou a dar alguma coisa. Terceiros serão todos quantos não figuram no contrato nem tenham participado do ajuste, nem pessoalmente nem por mandato, sendo estranhos, ou estando alheios a semelhantes convenções.
Terceiro, portanto, em matéria contratual, é toda pessoa que não contratou nem por si, nem por meio de representante, não se vinculando a nenhuma das obrigações que se derivarem do contrato, de que não tira vantagens nem interesses.
Mesmo que certas pessoas assinem o contrato, como simples testemunhas, juridicamente, em relação ao contrato testemunhado são terceiros e, pois, estranhos às obrigações que nele se fundarem. Somente não será terceiro quem tiver a qualidade de contratante.
No conceito processual, terceiro não significa, a rigor, o que é um estranho sem qualquer interesse na demanda e no julgamento. Terceiro, na terminologia processual, é toda pessoa não convocada para a demanda, ou que não tenha tomado parte na demanda.
Assim, neste aspecto, pode o terceiro ser um interessado na demanda, ou no julgamento dela. É terceiro porque não participa, ou não participou do feito, o qual lhe pode trazer ou conter prejuízos. E por esta razão, em defesa de seus direitos e interesses, é que pode intervir ou terçar na demanda, opondo-se mesmo à sentença que a julga.
Desse modo, enquanto o terceiro, em relação aos contratos, é sempre um estranho desinteressado e sem vinculação às obrigações geradas pelos ajustes, o terceiro em matéria processual é um não participante do feito, mesmo que seus interesses possam, direta ou indiretamente, estar envolvidos nessa contenda.
Assim, embora genericamente o terceiro determine, em regra, a qualidade ou a condição de quem é estranho a qualquer coisa feita por outrem, distinguem-se as duas manifestações, seja por seus próprios característicos, seja pelas circunstâncias em que se evidenciam.
Praticamente, portanto, e no sentido técnico da expressão, terceiro é o que está fora, não está no meio, está afastado, não participa, não é parte, não é presente ao ato jurídico, ou ao fato jurídico, concluído, levado a efeito, ou promovido por outras pessoas.
E bem por isso é que, quando por não participar, ou for parte, do ato, ou do fato, realizado por ação de outros, é ferido, ou prejudicado em seus interesses e direitos, pode vir para opor-se ao que fizeram sem a sua participação, ou anuência, trate-se de contrato, ou se trate de ação judicial.