teoria da solidariedade

teoria da solidariedade

É aquela em que se traçam as regras e princípios que regimentam todas as questões pertinentes à solidariedade, seja ativa, ou seja passiva, de modo a regular, praticamente, a solução das controvérsias suscitadas neste particular.

Há a teoria clássica, em que se procuram distinguir a correalidade e a solidariedade, propriamente dita, sendo a correalidade qualificada de solidariedade perfeita, em oposição à simples solidariedade, chamada de imprópria ou imperfeita.

Na teoria da correalidade, a solidariedade promana da vontade das partes, caracterizando-se pela unidade da obrigação e pluralidade de sujeitos. Essa pluralidade é de caráter subjetivo, compondo-se de várias vontades individuais, convergentes a um único objeto. E, nesse particular, está o seu conceito.

Na teoria da simples solidariedade, a responsabilidade atribuída aos coautores, da obrigação violada, e imposta por lei, caracteriza-se pela pluralidade de vínculos e sujeitos (M. I. Carvalho de Mendonça).

O Direito francês institui a teoria, em que se firmou o princípio de que os credores e os devedores solidários são mandatários e representantes recíprocos, uns dos outros. E a responsabilidade in solidum, que instituiu, não correspondendo ao conceito clássico, firma simplesmente o princípio da indivisibilidade da prestação.

Segundo afirma o insigne civilista Carvalho de Mendonça, o direito brasileiro adota a teoria da simples solidariedade, sem a menor alusão à correalidade. Dessa forma, consoante a lição de Clóvis Beviláqua, a solidariedade “apresenta-se como a pluralidade de credores ou de devedores de uma obrigação única. Há pluralidade de relações subjetivas e unidade objetiva de prestações ”.

A unidade do objetivo e a pluralidade de vínculos caracterizam, pois, a teoria da simples solidariedade.