suspensão de segurança
suspensão de segurança
A suspensão de segurança é ação autônoma de impugnação, de conteúdo cautelar, posta pela pessoa de direito público interessada ou seu litisconsorte, dirigida ao Presidente do Tribunal a quem competir o recurso, objetivando suspender no todo ou em parte os efeitos de decisão que vulnere o interesse público.
A suspensão de segurança é prevista no art. 13 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951; art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964; art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 e também na Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 21 de agosto de 2001.
Note-se que a suspensão de segurança somente opera no campo da eficácia e tem fundamento nos valores do interesse público, evitando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a eficácia da decisão impugnada até a apreciação do recurso pelo tribunal. (gc e nsf)