suspensão de liminar e de sentença

suspensão de liminar e de sentença

Trata-se de instituto de natureza cautelar, na defesa do interesse público dos bens jurídicos, da ordem, saúde, segurança e economia públicas. Tem caráter de ação incidental, embora a doutrina e a jurisprudência, em alguns momentos, lhe aponte o caráter recursal e até mesmo de recurso administrativo. Foi criado pela Lei n° 191, de 1936, em seu art. 13, reproduzido no art. 328 do Código de Processo Civil de 1939; na Lei n° 1.533/51, art. 13; Lei n° 4.348, de 1964, art. 4°; Lei n° 7.347/85, art. 12, par. 1°; Lei n° 8.038/90, art. 25; Lei n° 8.437/92, art. 4°; e Lei n° 9.494/97, art. 1°. Adotou como símile o recurso de suspensão de sentença do direito italiano. Através de tal ação incidental cautelar, o ente público ou o interessado pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso a suspensão, em decisão fundamentada, de liminar, antecipação de tutela ou cautelar (para aqueles que fazem a distinção), sentença ou acórdão que possam atingir os bens jurídicos antes referidos. (nsf)