suspeição superveniente
suspeição superveniente
É a que se firma em fato posterior, isto é, decorrente de circunstância ou fato que se tenha registrado depois de iniciado o processo.
O motivo superveniente, que dá causa à suspeição, tem força para que se procure afastar o juiz, ou o serventuário, arguido e julgado suspeito. A aceitação deles, anteriormente, não importa em persistir nela, desde que a superveniência do motivo autoriza a recusa posterior.
Somente a suspeição superveniente não se entende legítima, nem procede o temor, se o próprio recusante é quem deu causa ao motivo, isto é, se foi ele quem, propositadamente, procurou um motivo para a suspeição.
Nesta hipótese, ter-se-á a suspeição provocada. E é então ela ilegítima, não podendo ser admitida, sob qualquer pretexto.