suspeição de parcialidade

suspeição de parcialidade

Em sentido do Direito Processual, a suspeição envolve, naturalmente, a suspeita de parcialidade, em virtude do que, não somente o juiz, como qualquer outro funcionário da Justiça, ou o próprio MP, é tido, ou é temido como parcial, ou capaz de ser influenciado a agir de uma certa forma, em detrimento de uma das partes.

A suspeição de parcialidade é tecnicamente indicada como suspeição legítima, nascendo do justo receio, inspirado por toda circunstância que possa influir ou influenciar a pessoa a tomar uma atitude diversa da que é de seu dever.

A arguição de suspeição, efetivada pela exceção de suspeição, tem a finalidade de afastar do processo a pessoa cuja suspeita é suscitada.

Pode ela ser suscitada contra o juiz, contra o representante do Ministério Público, contra o perito, contra o intérprete, ou contra o próprio serventuário da Justiça e que serve no processo.