surdo

surdo

Do latim surdus (que não ouve), diz-se da pessoa que, por defeito, ou perturbação do órgão auditivo, não percebe os sons, pelo que não deve ouvir.

A surdez revela o estado, ou a qualidade de surdo. E tanto pode ser de nascença, como pode ser consequente de enfermidade que afete o aparelho da audição.

A surdez, simplesmente, não é causa legal para gerar a incapacidade, embora ao surdo se prive de servir como testemunha, quando a ciência do fato sobre o que versa o depoimento dependa do sentido auditivo, que lhe falta [Cód. Civil/2002, art. 228, nº III (Cód. Civil/1916, art. 142, nº II)].

Por outro lado, quando inteiramente surda, a pessoa terá que ler o próprio testamento, desde que saiba ler. Não sabendo ler, indicará a pessoa que o leia perante testemunhas [Cód. Civil/2002, art. 1.866, caput (Cód. Civil/1916, art. 1.636].

Inteiramente surdo deve entender-se aquele que não ouve qualquer som, isto é, que sofre de completa ausência da função auditiva. É a surdez total.