suprimento do consentimento
suprimento do consentimento
É o ato processado perante o juiz, a fim de substituir o consentimento da pessoa à execução do ato, quando é ausente, incapaz ou quando há recusa por parte de outra pessoa cujo consentimento igualmente se faz necessário.
O suprimento do consentimento, que se diz outorga judicial do consentimento, pode fundar-se em vários fatos:
a) quando o pai, a mãe, o tutor, ou o curador, recusam dar sua aprovação a ato que o menor, ou o incapaz, queira praticar, e se mostre essa recusa injusta;
b) quando a mulher não quer dar o seu consentimento, ou a sua outorga para que o marido pratique certo ato jurídico, mostrando-se essa recusa opiniosa ou irrazoável;
c) em igual circunstância, quando o marido se recusa a que a mulher pratique ato de seu interesse, ou quando vem ela pleitear reivindicações de bens do casal;
d) quando se tem que suprir o consentimento do ausente, indispensável à execução de ato de seu interesse.