suprimento de nulidade

suprimento de nulidade

Assim se entende o ato judicial que, removendo a falta, ou o defeito do ato praticado, permite sua validação, para que produza os efeitos legais.

Em regra somente os atos anuláveis e os feridos de defeito não substancial são passíveis de suprimento.

A nulidade consequente de defeitos ou faltas insanáveis, ou substanciais, em princípio, não se suprem.