suposição de parto

suposição de parto

É a simulação de parto, a fim de que se atribua à mulher a maternidade de uma criança, que não se gerou em seu ventre.

A suppositio partus tanto pode ser promovida pela mulher, para iludir o próprio marido, impondo-lhe uma paternidade que não é legítima, com ou sem cumplicidade de outrem, como pode resultar de uma simulação dos próprios cônjuges, a fim de ludibriar e prejudicar terceiros.

Ainda pode o parto suposto, ou a suposição do parto ser estruturada por um terceiro, mesmo que não haja criança, sendo esta igualmente suposta, ou mesmo que não exista mãe, sendo esta imaginária.

Qualquer forma de simulação, ou de fraude, tendente a estabelecer um nascimento irreal, resulta numa suposição de parto.

A suposição de parto constitui crime previsto e punido pelo Direito Penal (artigo 242).