superveniência de fatos

superveniência de fatos

Em regra, a superveniência, nesta hipótese, corresponde à vinda de fatos ou acontecimentos posteriormente a outros fatos, ou acontecimentos.

Em matéria processual, porém, não se deve chegar ao rigor gramatical desta posterioridade. Os fatos devem entender-se supervenientes quando chegaram ao processo depois que outros, de modo que, somente posteriormente, nele se tornaram conhecidos e se submeteram à discussão e julgamento do juiz.

Em realidade, fatos que se desconheciam no processo, ou que nele não se tenham alegado, em relação ao processo, são fatos que não vieram, ou que não chegaram a ele, mesmo que já ocorrentes.

Por essa forma, se, posteriormente, são trazidos ao processo, entendem-se fatos novos. Juridicamente, pois, relativamente ao processo em curso, são fatos supervenientes.