sujeito
sujeito
Do latim subjectus, de subjicere (submeter, sujeitar, subordinar), é empregado no sentido jurídico em várias significações:
Sujeito. Como adjetivo, exprime a condição e a qualidade de tudo que é submetido ou é dependente de outra coisa.
Nesta acepção, pois, é que se afirma que o menor está sujeito ao poder familiar, antigo pátrio poder, isto é, está submetido ao poder familiar.
De igual maneira, quando se acentua que a aquisição do domínio imobiliário está sujeita à transcrição, bem se entende que a trasladação do domínio está adstrita ou depende da transcrição.
Sujeito. Já como substantivo, sujeito refere-se à pessoa, mostrando-a como agente de uma ação, ou como titular de um direito, ou de uma obrigação.
O sujeito é sempre a pessoa, seja física, ou jurídica. E segundo as circunstâncias em que é ele colocado perante o direito subjetivo, sobre o qual exerce, ou tem uma faculdade, ou de que se deriva uma obrigação a cumprir, é considerado como ativo ou como passivo.
O sujeito ativo, sendo propriamente o titular do direito subjetivo (facultas agendi), é aquele que, proprietário de um direito, tem as vantagens dele e dele pode tirar os benefícios e proventos, exercitando-o nos termos da lei.
Diz-se simplesmente sujeito de direito, sendo igualmente considerado como credor.
Já no conceito do Direito Penal, sujeito ativo é o agente ou autor do delito, que se indica passível da sanção penal.
O sujeito passivo é aquele de quem se pode exigir o cumprimento de uma obrigação, estando assim submetido ao dever jurídico de satisfazer o objeto da obrigação, de que é o devedor. Diz-se, igualmente, sujeito da obrigação, em oposição ao sujeito do direito.
Na significação do Direito Penal, o sujeito passivo, ou melhor, o sujeito passivo do delito, é a pessoa particularmente prejudicada, em seus bens juridicamente reconhecidos e amparados, pela prática do delito. Para Manzini e Ferri, no entanto, de modo geral, o sujeito passivo do delito é sempre o Estado, porquanto, com a prática do delito em seu território, ocorreu violação à norma jurídica protegida pelo preceito penal, havendo ofensa aos interesses públicos.