sufrágio
sufrágio
Do latim suffragium, de suffragare (favorecer, interceder, aprovar por votos), em sentido etimológico é a ajuda, o favor, a proteção, a intercessão, o voto.
Na linguagem jurídica, no entanto, a expressão é empregada na configuração de entidades distintas:
Sufrágio. No sentido do Direito Civil, na mesma acepção do Direito Canônico, sufrágio entende-se todo ofício religioso, toda prece, toda oração ou obra, ministrados na Igreja pelos sacerdotes em favor de alguém, ou, mais propriamente, pela alma de um morto.
Perante a Igreja Católica, porém, há ainda os sufrágios privados que resultam das boas obras, dos jejuns, ou das orações feitas particularmente pelos fiéis, ou pelos próprios ministros da Igreja.
Assim, sufrágio, em sentido amplo, conforme assinala Morais, será “toda obra pia por alma dos defuntos”. Ou, como anota Cândido de Figueiredo, “o ato de piedade, oração ou prece, pelos mortos”.
Daí por que, além das missas, orações, responsos, exéquias, são tidos como sufrágios as esmolas a pobres, ou as espórtulas a instituições, dadas em voto, ou em ajuda à alma do falecido.
As despesas com os sufrágios podem ser determinadas pelo de cujus. E somente nesta hipótese, por força do que dispõe o Cód. Civil/2002, art.
1.998 (Cód. Civil/1916, art. 1.797), poderão pesar sobre o acervo hereditário. Não o sendo, nem em testamento nem em conceito, correm à conta do herdeiro que as autorizar.
Sufrágio. Já no sentido do Direito Público, sufrágio exprime a manifestação da vontade de um povo, para escolha de seus dirigentes, por meio do voto.
Nesta acepção, pois, sufrágio traduz o direito de votar, ou seja, o direito de escolher pessoas, ou de aprovar atos por meio de votos.
O sufrágio obedece a vários sistemas. Há, por isso, diversas espécies de sufrágio: capacitário, censitário, direto, indireto, universal e proporcional. (ngc)