sucessão definitiva

sucessão definitiva

Em oposição ao sentido de sucessão provisória, é a que se opera, nos casos de ausência, quando é o ausente tido efetivamente como morto.

A sucessão definitiva ocorre, em regra, depois de decorridos dez anos, a contar da data em que passou em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Ou, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e já datam de cinco anos as últimas notícias recebidas dele [Cód. Civil/2002, arts. 37 e 38 (Cód. Civil/1916, arts. 481 e 482)]. (ngc)

A declaração da sucessão definitiva tem o objetivo de dar como irretratável a sucessão aberta, livrando os sucessores da provisória, dos ônus e encargos impostos por lei, pelo que se levantam todas as cauções prestadas.