sucessão

sucessão

****Do latim successio, de succedere (suceder), em sentido etimológico e amplo, sucessão, exprimindo uma relação de ordem, de continuidade, ou uma sequência de fatos ou de coisas, define o que se segue, o que vem para colocar -se em lugar de qualquer outra coisa, ou o que vem em certa ordem, ou em certo tempo.

Sucessão. Já na etimologia jurídica, mesmo genericamente, a sucessão conduz sentido de substituição, compreendendo-se a vinda de coisa ou de pessoa para colocar-se no lugar, ou na posição ocupada por outra, investindo-se na mesma situação jurídica, que mantinha a outra coisa ou a outra pessoa.

Em relação às pessoas, entende-se propriamente a substituição ativa dos titulares de direitos, que se transmitem aos substitutos. Neste particular, pois, a própria venda realiza uma sucessão, desde que por ela se transmitem ao comprador os direitos que pertenciam ao vendedor.

Na linguagem comercial mesmo, é muito comum o emprego do vocábulo sucessão para exprimir o ato por que uma firma, ou um comerciante, adquirindo todo acervo comercial de um estabelecimento ou negócio, substitui o seu dono anterior, continuando e mantendo negócios e relações anteriores.

E, assim, sucessão pode definir-se como a transmissão de bens e de direitos de uma pessoa a outra, em virtude da qual esta última, assumindo a propriedade dos mesmos bens e direitos, pode usufruí-los, dispô-los e exercitá-los em seu próprio nome.

Sucessão. Em sentido estrito, porém, e em significação mais técnica, sucessão é a transmissão de bens e de direitos a uma ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado por uma pessoa falecida.

Neste aspecto, sucessão configura-se instituição exclusiva do Direito Hereditário. E tanto se opera por disposição de última vontade, como por força de lei.

Na sucessão hereditária, é essencial a morte da pessoa, a quem se sucede, porquanto a sua abertura é subordinada a esse fato jurídico substancial. Não se sucede, isto é, não se pode herdar de pessoa viva. A sucessão hereditária será sempre causa mortis. E por essa razão é igualmente assim denominada: sucessão causa mortis, em distinção à sucessão inter vivos, que se possa manifestar sob outros aspectos.

O sentido de sucessão como transmissão de direitos é subjetivo. Bem por isso conduz a ideia de direito de herdar os bens de uma pessoa falecida, com o dever de cumprir, dentro das forças desta herança, as obrigações que tenham sido assumidas por ela.

Num sentido objetivo, porém, sucessão compreende o próprio acervo hereditário, isto é, o conjunto de bens que constituem o patrimônio do de cujus.