sucessor do processo

sucessor do processo

Assim se diz de toda pessoa que, por qualquer razão jurídica, vem ocupar em uma demanda a posição de um autor, de um réu, para que, com ele, se prossiga na ação.

Nos processos, podem assumir a direção deles, ou deles participar, como sucessores do autor, ou do réu, não somente o cônjuge e os herdeiros da parte falecida, como os cessionários e sub-rogados de uma delas.

A sucessão no processo cumpre-se por uma habilitação regulada pelo próprio CPC/1973, arts. 1.055 a 1.062; CPC/2015, arts.687 a 692.