sucessor da firma

sucessor da firma

Ou firma sucessora, entende-se a que se institui, ou se organiza, na intenção de continuar a manter uma sociedade comercial fundada por outra firma.

A sucessão de firma comercial, ou a sucessão de caráter comercial, ocorre quando a nova firma, ou a firma sucessora, organizada para substituir a firma antecessora, assume todo ativo e passivo desta firma.

Por esta razão, por parte da nova firma há o ânimo de fazer subsistir sob a sua responsabilidade todos os negócios e operações promovidos e firmados pela sua antecessora.

Em regra, a sucessão de firma procede das alterações dos contratos comerciais, em que se retiram sócios antigos e nela ingressam sócios novos, não sofrendo no entanto a organização qualquer solução de continuidade.

A sucessão da firma, embora se assemelhe à sucessão do estabelecimento, desta se distingue. A sucessão da firma é de sentido mais amplo, pois, além de suceder à própria firma, é sucessora de todos os seus negócios, inclusive de seu estabelecimento.

Vide: Sucessor do estabelecimento.