sucessor

sucessor

Do latim successor, de succedere (suceder), na terminologia jurídica é o vocábulo empregado em acepção ampla e em significação estrita:

Sucessor. Em sentido amplo, sucessor configura toda pessoa a quem se transferem direitos ou atribuições de outrem, em virtude do que assume o lugar, a posição, ou a qualidade do sucedido (substituído).

Assim, seja no Direito Público, ou no Direito Privado, o sucessor, colocado em substituição do antecessor, ou do sucedido, vem continuar no exercício dos direitos ou nas atribuições, que a este se cometiam.

Somente há que distinguir: no Direito Público, o sucessor vem tomar o lugar, a posição, o emprego, a posição do antecessor, em regra, sem interferir em seus direitos ou em suas obrigações de ordem patrimonial e de caráter privado. É mero substituto nas funções.

Já no Direito Privado, o sucessor vem, no pressuposto de uma transmissão de direitos, como titular dos direitos e obrigações, que lhe forem cedidos ou transferidos.

Sucessor. Em acepção estrita, e como expressão técnica do Direito Sucessório, sucessor é aquele que, na qualidade de herdeiro legal, ou de herdeiro instituído, vem, como representante do falecido, entrar em todas as relações jurídicas em que o mesmo figurava, ficando investido em todos os direitos e em todas as obrigações de que o falecido era titular, ativo, ou passivo, como se originariamente tivessem surgido em sua pessoa. Praticamente, o sucessor é o herdeiro.

Assim, o sucessor, em relação aos direitos e obrigações do sucedido, não somente o substitui, como o representa legitimamente, a ele se deferindo a mesma proteção legal, que se atribuía ao falecido, para defesa e segurança dos direitos que lhe foram transmitidos.

Neste particular, é expressivo o adágio: Successori non nocet, quod ejus auctori nocere non potuit. Equivale a dizer que o sucessor não pode nem deve ser prejudicado por fato que ao seu antecessor não causaria prejuízo.