sucessivo
sucessivo
Do latim successivus, de succedere (vir em seguida, alternar, revezar), na significação jurídica designa sempre o fato, ou o ato que se segue, necessariamente, a outro, seja para o substituir, ou seja para que se continue, ou se prossiga o que já é iniciado.
O sucessivo, assim, pressupõe a existência de coisa idêntica anterior, que se substitui por outra posterior, a fim de que nada sofra solução de continuidade.
Assim, no mandato sucessivo, entende-se que o mandatário inscrito em segundo, terceiro, ou quarto lugar, é assim disposto para que suceda, ou tome o lugar do anterior, sempre que este falte, ou esteja impedido de funcionar.
Mas, sem fugir ao sentido etimológico, sucessivo exprime, igualmente, o sentido de repetição, isto é, assinala a qualidade da coisa que vem em seguida de outra, seja para lhe aumentar o número, ou para lhe agravar as consequências ou efeitos.
Neste caso, estão os delitos sucessivos, em que o sucessivo exprime o sentido de repetido, continuado, identificando delitos da mesma natureza que se praticaram continuadamente, um a seguir do outro.
Sucessivo. Em sentido estrito, sucessivo é tomado como hereditário ou sucessório.
Desse modo, direitos sucessivos, ou bens sucessivos, podem ser entendidos como direitos hereditários, ou bens hereditários, direitos sucessórios, ou bens sucessórios, isto é, sujeitos ou relativos à sucessão.