substância da obrigação
substância da obrigação
A substância da obrigação pode referir-se a seu conteúdo, como à sua forma. Assim, sob o ponto de vista jurídico, a substância da obrigação tanto se materializa pelos requisitos intrínsecos e necessários à sua validade, como pelos requisitos extrínsecos ou formais, dispostos como essenciais pela própria lei.
Desse modo, a soma de requisitos ou de elementos essenciais à formação da obrigação constitui a própria substância dela.
Assim, compõem a substância intrínseca da obrigação: o mútuo consenso das partes, a capacidade delas, a licitude do objeto e a possibilidade deste. A substância extrínseca é a que se deriva de forma especial determinada pela lei.