substituição processual

substituição processual

Indica as circunstâncias legais em que determinada pessoa poderá litigar em nome próprio, ainda que defendendo direito alheio, como, v.g., se ocorrer a morte de qualquer das partes, hipótese na qual habilitar-se-á para substituí- lo o espólio ou os sucessores (CPC/1973, art. 43; CPC/2015, art. 110), ou na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categoria profissional pelo sindicato (CF, art. 8º, III; CLT, art. 513).

Vide: Sucessão processual.