substituição de recém-nascido

substituição de recém-nascido

Na expressão, substituição entende-se a troca ou a colocação de um recém- nascido em lugar de outro.

Essa substituição pode ocorrer por mero equívoco, como pode derivar-se de uma intenção criminosa, no sentido de estabelecer uma situação jurídica irreal e fraudulenta.

A substituição de recém-nascido, com o ânimo de suprimir ou de alterar direito inerente ao próprio recém-nascido ou a seus pais, constitui crime, previsto e punido pelo Cód. Penal (art. 242).