substituição

substituição

Do latim substitutio, de substituere (substituir, pôr em lugar de), importa na troca, permuta, e na colocação de uma coisa por outra ou, em relação às pessoas, é a colocação de uma delas em lugar de outra, para fazer o que lhe era atribuído, ou para assumir a posição que a outra ocupava.

Na linguagem jurídica, há várias espécies de substituições, sejam de coisas, ou de pessoas, que se designam por denominações apropriadas.

No mandato, a substituição do mandatário é dita propriamente de substabelecimento.

Nos direitos creditórios, a substituição de credores, ou das garantias a eles oferecidas, denomina-se sub-rogação.

Nos contratos de aluguel, a substituição de inquilinos, na base do mesmo contrato, é sublocação.

Nos contratos de transporte, a substituição de veículos, ou de navios, que devam completar a condução de mercadorias ou de cargas, é identificada como baldeação.

Em matéria hereditária, a substituição do de cujus por seus herdeiros legítimos, ou testamentários, em virtude do que passam a exercitar os direitos que competiam o falecido, recebe o nome de sucessão.

Substituição. Na terminologia do Direito Sucessório, e em conceito propriamente particular à matéria hereditária, substituição entende-se a cláusula, ou disposição testamentária, em que o testador, prevenindo a falta do herdeiro ou legatário instituído, ou a impossibilidade de se cumprir a herança, nomeia, em ordem subsidiária, uma ou mais pessoas, para que herdem ou recebam o legado, em seu lugar.

As substituições não são exclusivas das heranças e legados. São permissíveis no fideicomisso, quer universal, quer a título particular.

A substituição na herança importa, necessariamente, na existência de dois elementos: a nomeação de um primeiro herdeiro, e a nomeação de um segundo, ou de outros, que lhe são subsidiários, isto é, que serão convocados à herança, na falta, ou quando não possa ou não queira o primeiro herdeiro receber a herança. E, neste caso, a herança será deferida ao substituto.

As substituições são reguladas pelo Cód. Civil/2002, art. 1.947 a 1.960 (Cód. Civil/1916, art. 1.729 a 1.740). (ngc)

CLÓVIS BEVILÁQUA, em sintética definição, bem exprime o conceito da substituição: “é a instituição subsidiária e condicional, feita para o caso em que a primeira instituição não produza ou já tenha produzido o seu efeito”.

A ordem subsidiária nas substituições é determinada por graus, inscrevendo-se o primeiro substituto, nesta ordem, em segundo grau,

desde que o primeiro grau é o de pessoa nomeada na primeira instituição, ou seja, a que se inscreve em primeiro lugar.

Substituição. É, de acordo com o Regime Jurídico do Servidor Público, a assunção automática do exercício de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular (art. 38 da Lei nº 8.112, de 11.12.90).