sub-rogação legal
sub-rogação legal
Ao contrário da sub-rogação convencional, a sub-rogação legal é a que se opera, por força de lei, independentemente do consentimento do devedor e de declaração expressa do credor.
Em regra, a sub-rogação legal ocorre nos casos em que o terceiro que paga a dívida é fiador, ou, por qualquer outra razão, é diretamente interessado no pagamento.
Nestas condições, como interessados estão os coobrigados pela dívida. São igualmente interessados os adquirentes de imóveis gravados, os sócios, em relação às dívidas sociais, os condôminos, ou coproprietários, relativamente aos encargos assumidos pelos outros consortes ou coproprietários. O herdeiro é igualmente interessado para pedir os efeitos da sub-rogação em dívidas do espólio.
Na sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor [Cód. Civil/2002, art. 350 (Cód. Civil/1916, art. 989)].
Nos termos do Cód. Civil/2002, art. 346, (Cód. Civil/1916, art. 985), registra-se a sub-rogação legal:
a) do credor que paga a dívida do devedor comum;
b) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário; bem como o terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
c) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (ngc)