sub-rogação
sub-rogação
Do latim subrogatio, de subrogare (substituir, modificar) no sentido jurídico, possui, fundamentalmente, o conceito de substituição, isto é, designa o fato, ou o ato, que substitui, ou modifica, uma coisa pela outra.
Sub-rogação. Na terminologia do Direito Romano, subrogatio entende-se a alteração da lei, a que se acrescia alguma coisa: “… aut subrogatur, id est adiicitur aliquid primae legi ”.
Somente a abrogatio é que significava a substituição de uma lei por outra.
Sub-rogação. No conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, sub- rogação resulta sempre na substituição de coisa, ou pessoa, por outra coisa ou pessoa, sobre que recaem as mesmas qualidades ou condições dispostas anteriormente em relação à coisa, ou à pessoa substituída.
Para M. I. Carvalho de Mendonça a sub-rogação veio da combinação do benefício da cessão das ações, com a successio in locum. As regras peculiares desta, porém, foram tão completamente sacrificadas, que uma análise aprofundada mal pode distinguir seus traços em algumas causas da sub-rogação.
Neste particular, o mestre insigne atende especialmente à sub-rogação pessoal, em que pessoas se substituem no exercício de direitos que lhes são atribuídos.
A sub-rogação, segundo as circunstâncias, diz-se real ou pessoal, como pode mostrar-se legal ou convencional.