stipulatio aquiliana

stipulatio aquiliana

Originariamente, entre os romanos, a stipulatio designava a operação que tinha a finalidade de estabelecer a obrigação que se contraía verbalmente: verbis contrahitur obligatio. Indicava, pois, as precauç ões que se deveriam tomar para não deixar qualquer dúvida sobre a séria intenção das partes em contratar uma obrigação civilmente executória (Maynz).

A stipulatio compunha-se de uma proposta do credor (rogatio, interrogatio) e da resposta do devedor (responsio, sponsio). A proposta era propriamente a stipulatio, enquanto a resposta entendia-se a promissio, donde o nome do stipulator ao credor e de promissor ao devedor.

A stipulatio aquiliana entendia-se a obrigação verbal que resultava da transformação de várias outras obrigações, que nela, então, se novavam.

Recebia a denominação de aquiliana por haver a sua fórmula sido adotada pelo jurisconsulto L. Aquilius Gallus, contemporâneo de Cícero.

A estipulação aquiliana extinguia-se pela acceptilatio, que, num sentido inverso, se cumpria sob as mesmas condições da stipulatio.