solenidade
solenidade
Do latim solemnitas (fórmula, formalidade), entende-se propriamente a formalidade exterior, ou a formalidade extrínseca,
necessária à validade de um ato jurídico. É, praticamente, o ritual, a forma solene, a cerimônia.
Estas formalidades, denominadas propriamente de ad solemnitatem, instituídas por lei, têm a finalidade de assegurar a manifestação da vontade de um modo todo especial, ou mediante um rito apropriado.
Mas, por vezes, a solenidade é legalmente instituída para que, por ela, se autentique ou se legalize o instrumento em que o ato se passou, a fim de que possa valer como de Direito, produzindo a prova que se faz mister.
Em qualquer circunstância, a solenidade, desde que indicada em lei, é sempre uma formalidade indispensável à validade jurídica do ato. A preterição dela, segundo a regra do Cód. Civil/2002, art. 166, V (Cód. Civil/1916, art. 145, IV), importa na nulidade do ato.
É que, em realidade, a solenidade é sempre alusiva a requisito legal que deve ser atendido para a validade jurídica do ato.
Solenidade. Mas, exprimindo a qualidade de solene, indica a cerimônia ou o ritual próprio com que se devem cumprir ou realizar certos atos. A solenidade do casamento exige ato jurídico que se celebra com ritual próprio. (ngc)