sociedade universal
sociedade universal
Segundo conceito do Cód. Civil, sociedade universal é aquela em que a comunhão estipulada abrange todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros em sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos Cód. Civil/1916, art. 1.368 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil.
As sociedades universais, pois, têm a mesma significação das societas omnium bonorum e societas omnium quae ex quaestu veniunt dos romanos. Segundo é a lição de Clóvis Beviláqua, conforme nosso Direito Civil, as sociedades universais podem abranger quatro espécies:
1) Universalização de todos os bens presentes, dentro da espécie omnium bonorum. Todos os bens possuídos pelos sócios no momento em que formam a sociedade e os rendimentos que passarem a produzir, integram-se na comunhão societária.
2) Universalização de todos os interesses, que se identifica ainda como uma societas omnium bonorum. Nela, opera-se uma comunicação de todos os bens, rendimentos e interesses dos sócios, bem assim de todas as suas dívidas. É tipo específico dessa universalidade a sociedade conjugal.
3) Há, nesta terceira espécie, simples universalização de interesses, pelo que é constituída pelos bens futuros, ou que forem sendo adquiridos pelos sócios. Inicialmente, pois, não há capital.
4) Universalização de frutos e rendimentos, correspondendo às societas universorum quae ex quaestu veniunt dos romanos. Nela comunicam-se os bens adquiridos pela indústria dos sócios, por fato eventual, por doação ou por herança, e os frutos e rendimentos tanto dos bens comuns quanto dos particulares dos sócios.