sociedade em nome coletivo

sociedade em nome coletivo

É a denominação dada pelo Código Civil de 2002, em seus arts. 1.039 a 1044, às sociedades formadas por pessoas físicas, nas quais seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Integradas na categoria de sociedades de pessoas, as sociedades em nome coletivo distinguem-se de todas as demais por serem exclusivamente constituídas por sócios de responsabilidade solidária e ilimitada em relação às obrigações da sociedade. Essa responsabilidade solidária importa em atribuir aos sócios a obrigação de responderem subsidiariamente pelas obrigações sociais, quando os haveres ou bens da sociedade não suportarem os encargos das obrigações assumidas pela firma, trazendo, assim, à massa social os seus próprios haveres particulares.

Por serem solidárias, em cumprimento à obrigação subsidiária que lhes é imposta, não se toma em conta o valor do capital que têm na sociedade, mas, tão somente, a existência de haveres particulares, com os quais possam resgatar as dívidas sociais. Por isso dizem-se, também, sociedades de responsabilidade ilimitada.