sociedade das nações

sociedade das nações

No conceito do Direito Internacional Público, Sociedade das Nações entende- se a organização instituída pelas Nações Soberanas, no sentido de tomar conhecimento e resolver, dentro da Justiça e da Honra, todas as questões e pendências que podiam ser suscitadas entre elas, a fim de que se mantivesse a paz e segurança internacionais, pela observância dos preceitos do Direito Internacional e das obrigações das cláusulas e condições firmadas nos tratados.

A rigor, a Sociedade das Nações era uma Associação de Estados, com finalidades e atribuições definidas no respectivo pacto institucional.

A conhecida Sociedade das Nações, fundada em 1919, sob a influência do Presidente Wilson, firmava-se num pacto que, embora de caráter universal, não era obrigatório. Assim, não somente a admissão se fazia voluntária, como as nações participantes podiam dela se retirar, mediante um aviso prévio.

O fim da Sociedade das Nações era o de prevenir e manter a paz internacional, firmando entre seus associados a obrigação de não recorrerem à guerra, sem que, previamente, procurassem solucionar o conflito por meios pacíficos, submetendo-o ao conhecimento e decisão da arbitragem e das Cortes de Justiça Internacionais.

Com a Segunda Guerra Mundial, a Sociedade das Nações, cujo Conselho funcionava em Genebra, na Suíça, passou para um segundo plano, em virtude da organização de uma nova entidade, que se estabeleceu com as nações vitoriosas e cooperadoras da mesma guerra, sob o título de Organização das Nações Unidas, geralmente conhecida sob a sigla ONU.