sistema único de saúde
sistema único de saúde
Previsto constitucionalmente, deve se organizar de acordo com as seguintes diretrizes (art. 198, I a III e §§, da CF/88):
I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III) participação da comunidade.
Compete-lhe (art. 200):
a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c) ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
d) participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
e) incrementar na sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
g) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
h) colaborar na proteção do meio ambiente, principalmente no que concerne ao trabalho.
Deve, de acordo com o ECA, assegurar à gestante o atendimento pré e perinatal, bem como o atendimento médico à criança e ao adolescente, além de promover programas de assistência médica e odontológica para a prevenção de enfermidades infantis, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.