simultâneo
simultâneo
Do latim simul (juntamente, ao mesmo tempo), denota o que se faz, o que se executa ou o que se diz ao mesmo tempo.
Assim, atos simultâneos, processos simultâneos, diligências simultâneas, em conceito jurídico, entendem-se os atos, os processos, as diligências, que não sendo incompatíveis, podem ser executados ou promovidos ao mesmo tempo, concomitantemente.
O simultâneo opõe-se ao sucessivo, em que as coisas não são feitas ao mesmo tempo, mas em certa ordem, uma a seguir da outra.
Em princípio, os atos jurídicos simultâneos somente se autorizam, ou quando não se choquem, entre si, ou quando não vede a própria lei a sua prática. Assim, por exemplo, mesmo que não se anote qualquer incompatibilidade, não se permite a prática de testamentos simultâneos [Cód. Civil/2002, art. 1.863 (Cód. Civil/1916, art. 1.630)].