simulação

simulação

Do latim simulatio, de simulare (usar fingimento, usar artifício), simulação é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui.

Simulação, pois, é o disfarce, o simulacro, a imitação, a aparência, o arremedo, ou qualquer prática que se afasta da realidade ou da verdade, no desejo de mostrar ou de fazer crer coisa diversa.

Embora a simulação vise a esconder a verdade acerca do que se fez, ou se procure aparentar o que não é real, desde que assenta no ficto, não se confunde nem é, a rigor, falsidade.

A simulação já surge com a própria feitura do ato. É vício que nasce com o ato, desde que se obrou com a intenção de enganar, de ludibriar. A falsidade é vício que pode somente vir no ato descrito, na sua feitura, ou posteriormente, por vezes, com a intenção de prejudicar uma das próprias partes. A simulação tende a prejudicar a terceiros, havendo conluio das partes que a promovem, mesmo quando resulta de convenção verbal.

A simulação resulta do fingimento para aparentar a realidade de uma intenção que não é a verdadeira, e que se disfarça por esse fingimento.

A falsidade é a adulteração intencional para substituir a verdade pela falsa ideia do que se maquinou.

Por outro lado, a simulação não é dissimulação. Esta é mero ato de ocultação para encobrir a realidade do que se fez ou se executou. É o acobertamento da verdade.

Simulação. No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou com fingimento, para esconder a real intenção ou para subversão da verdade. Na simulação, pois, visam sempre os simuladores a fins ocultos para engano de terceiros.

Praticamente, a simulação resulta da substituição de um ato jurídico por outro, ou da prática de um ato sob aparência de um outro, como com a alteração de seu conteúdo ou de sua data, para esconder a realidade do que se pretende.

Assim, a doação que se faz sob aparência de venda, a venda que se promove sob aspecto de um depósito ou a locação contratada sob modalidade de venda, revelam simulações. Indicam-se contratos que se realizam sob fingimento ou sob disfarce, escondendo a realidade dos verdadeiros contratos.

No entanto, a simulação somente se converte em vício ou defeito jurídico, que afete a validade do contrato, quando houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar a lei (argumento a contrário do Cód. Civil/1916, art. 103 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil). Assim, somente a fraude atribuirá à simulação o caráter de vício suficiente para anular o ato simulado. E, nestas circunstâncias, os terceiros prejudicados poderão demandar a nulidade dele.

Neste particular, já Silva Pereira ensina que, “para se incorrer na pena de simulação, devem intervir não somente o dolo como a fraude com prejuízo de terceiro, não sendo punível a simulação em que tais predicados não existam”.

Aliás, perante o Direito Romano já era princípio assente que, quando as partes, voluntariamente ou por erro, dão a um ato uma qualificação supondo condições que não se acham reunidas na espécie, o ato será válido ou eficaz, desde que a intenção das partes seja suscetível de ser realizada. Somente quando a simulação era praticada in fraudem legis, não

se aplicava a regra.

E a afirmativa é conforme à regra: plus valere quod agitur, quam quod simulate concipitur. (ngc)