silêncio do contrato

silêncio do contrato

É silêncio tido aí na mesma significação de falta, ausência ou omissão. Assim, em relação a certa regra, certa obrigação, certo dever, que não se consignou no contrato, entende-se que foi por este silenciado.

Em se tratando de cláusula, ou disposição, que possa ser suprida por determinação legal, ou que possa ser deduzida das demais cláusulas, a omissão assim se corrigirá. Em caso contrário, salvo uma convenção suplementar, que venha corrigir a omissão ou remover a falta, o silêncio importa em não se ter adotado a cláusula ou condição.

Nos contratos de sociedades, por exemplo, o silêncio a respeito do prazo importa em se ter o prazo indeterminado [Cód. Civil/1916, art. 1.374 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil].

Igualmente, quando o contrato silencia acerca da entrada imposta a cada sócio, entende-se que as entradas são iguais entre si [Cód. Civil/1916, art.

1.376 – artigo sem correspondência no Novo Código Civil]. (ngc)