seção

seção

Do latim sectio, sectionis, de secare (cortar, separar, dividir), além de exprimir a ação e efeito de cortar, ou separar, indica a parte, a porção, a divisão de um todo.

Seção. Na terminologia do Direito Romano, sectio designava de modo genérico a demanda. Mas, em sentido especial, distinguia a venda de bens confiscados, fosse em virtude de conquista, fosse em consequência de condenação criminal. Dizia-se, propriamente, bonorum sectio. A Codificação de Justiniano, no entanto, não alude ao instituto, e assim, nesse período, o antigo bonorum sectio foi relegado.

Seção. Modernamente, a terminologia jurídica, em regra, usa a expressão em sua significação gramatical, para designar a divisão de um serviço.

Assim, as seções, em um estabelecimento público, ou particular, correspondem às diversas partes em que os serviços ou atividades do mesmo estabelecimento estão fracionadas, para que cada uma delas constitua um subdepartamento com funções, ou atividades, próprias e definidas.

Dentro de uma organização, cada seção forma um grupo, subordinado à administração, ou chefia geral, dirigida por um chefe de seção. A seção, pois, não tem autonomia administrativa, indicando-se uma parcela, ou parte do todo. E nisso se distingue dos serviços organizados em diretorias, ou departamentos, onde as chefias, embora hierarquicamente sujeitas a funcionários de mais alta categoria, agem com certa independência e autonomia, desde que, em realidade, constituem uma unidade administrativa.

Seção. Em casos especiais, porém, seção é empregado em sentido restrito e as seções designam as delegacias de serviços, que se espalham dentro de um território, e os departamentos de instituições, cujos objetivos se cumprem em partes de um território.

Assim, seção judicial, tomando-se em relação a uma Justiça especial, entende-se a parcela dessa mesma Justiça que atua em determinada região, mesmo sem dependência à outra de igual categoria.

Seção da Ordem dos Advogados é a delegacia da Ordem dos Advogados instalada nos Estados e territórios, para cumprir as precípuas finalidades regulamentares.

Não obstante sua dependência ao Conselho Federal, cada seção da Ordem tem personalidade jurídica própria, com inteira autonomia quanto à sua organização e administração, consoante regras do respectivo regulamento.

Por essa maneira, embora seção tenha, neste caso particular, o sentido de divisão de um todo, não está adstrita à dependência peculiar às seções departamentais, visto que estas, praticamente, são dependências da repartição a que pertencem.