sessão conjunta

sessão conjunta

Designação dada à reunião que é feita por duas ou mais entidades ou órgãos, no sentido de apreciarem ou resolverem matéria de interesse recíproco, ou que deva ser decidida dessa maneira.

É o caso das sessões que se realizam com a reunião dos membros da

Câmara dos Deputados e do Senado, para, na forma do art. 57, § 3º, da Constituição Federal:

a) inaugurar a sessão legislativa;

b) elaborar o regimento comum;

c) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

d) deliberar sobre o veto.