serviço compatível
serviço compatível
No sentido gramatical, compatível qualifica e identifica o que pode estar com outro sem o destruir ou o que se pode fazer juntamente, ou simultaneamente, sem transtorno ou prejuízo. Assim, é o que é conforme, que não colide, que não contravém.
Por essa forma, o serviço compatível, tanto se revela o que pode ser executado pelo emprego por estar conforme às forças e capacidade dele, como o que se pode cumular porque não contravém, ou não colide com interesses de outro serviço, ou função, já cometida ao servidor.
A compatibilidade do serviço, pois, ou se gera da possibilidade de sua execução pela pessoa a quem é cometido, como provém da ausência de divergência ou antagonismo entre o ato ordenado e outro que já é de atribuição do servidor, em virtude do que não se anota qualquer incompatibilidade de funções.
A impossibilidade de execução pode fundar-se em impossibilidade física, por falta de resistência do servidor para executar o trabalho, como de impossibilidade intelectual, isto é, quando não tem competência para executar o trabalho.
Segundo a técnica terminológica do Direito Civil, o serviço compatível é, em suma, o que está de acordo ou em conformidade com as forças e condições do servidor [Cód. Civil/2002, art. 601 (Cód. Civil/1916, art.
1.224)].
A Constituição Federal, em relação aos cargos públicos, vedando a acumulação de cargos, torna incompatíveis quaisquer serviços atribuídos ao funcionário público, desde que não sejam os de seu próprio cargo e função.
No entanto, são compatíveis os serviços de magistério, ou os de magistério com outro serviço de ordem técnica e científica, contanto que haja compatibilidade de horário.
Os magistrados e os membros do MP podem exercer serviços de magistério.