serviço
serviço
Do latim servitium (condição de escravo), exprime, gramaticalmente, o estado de que é servo, encontrando-se no dever de servir ou de trabalhar para o amo.
Extensivamente, porém, a expressão designa hoje o próprio trabalho a ser executado, ou que se executou, definindo a obra, o exercício do ofício, o expediente, o mister, a tarefa, a ocupação ou a função.
Por essa forma, constitui serviço não somente o desempenho de atividade ou de trabalho intelectual, como a execução de trabalho ou de obra material. Onde quer que haja um encargo a cumprir, obra a fazer, trabalho a realizar, empreendimento a executar, ou cumprido, feito, realizado ou executado, há um serviço a fazer ou que se fez.
Serviço, porém, é aplicado para distinguir o complexo de atividades exercidas por uma corporação ou por uma entidade jurídica, exprimindo e designando assim a própria administração.
Os serviços distinguem-se. Podem ser públicos ou particulares. Podem ser domésticos, comerciais, industriais, agrícolas, profissionais, lícitos e ilícitos.
Serviço. Designa qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo as bancárias, financeiras, creditícias e securitárias, excetuando-se as trabalhistas (C. Consumidor, art. 3º, § 2º).
Não deve acarretar risco à saúde ou segurança do consumidor, devendo o fornecedor de serviço nocivo ou perigoso informar sobre a sua utilização adequada (C. Consumidor, arts. 8º e 9º), prevendo a responsabilidade do fornecedor por dano causado, e sua consequente reparação, o art. 14 do mesmo Código.
Para esse fim, serviço defeituoso é aquele que não fornece ao consumidor a segurança necessária à sua utilização, principalmente no que respeita ao modo, resultado, risco e época do fornecimento (art. 14, § 1º).
Os arts. 20 a 25 do Código do Consumidor estabelecem a responsabilidade por vícios de qualidade dos serviços, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes reduzam o valor ou sejam díspares com a oferta e publicidade.
Nessas hipóteses pode o consumidor exigir alternativamente:
a) a reexecução do serviço;
b) a restituição da importância paga;
c) o abatimento do preço.
Para essa finalidade são impróprios os serviços inadequados ou não regulamentares.
A qualidade quanto ao serviço estende-se aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias ou permissionárias.
Caduca em 30 (trinta) dias o direito de reclamar pelo vício de serviço não durável e em 90 (noventa) para o durável (art. 26).
A prescrição à pretensão de reparação de danos tem o prazo de 5 (cinco) anos (art. 27).