servidão de águas pluviais

servidão de águas pluviais

A servidão de águas pluviais tem por objetivo regular a utilização e escoamento das águas das chuvas. Era instituída pelos romanos sob a denominação de servitus stillicidii vel fluminis recipiendi, avertendi ou immitendi.

Modernamente, mantendo embora a terminologia romana, são as servidões de águas pluviais reconhecidas pelas denominações de stillicidii seu fluminis recipiendi e de stillicidii seu fluminis non avertendi, ou sinteticamente, de fluminis recipiendi e stillicidii recipiendi.

Pela fluminis recipiendi, obriga-se o proprietário do prédio serviente a receber em seu telhado, ou quintal, as águas pluviais do telhado vizinho, que corram naturalmente.

Pela stillicidii recipiendi, o proprietário do prédio de onde as águas correm é obrigado a não as desviar, notadamente se o seu vizinho as utiliza para as regras de seu prédio.

As servidões de águas pluviais, ou servidões de estilicídio, são estabelecidas não somente em proveito do dono do estilicídio. Para ele, há a servidão do escoamento, em virtude do que o prédio serviente é obrigado a receber as águas pluviais caídas em seu telhado ou seu prédio (fluminis recipiendi). O dono do prédio serviente, no entanto, usufrui a faculdade de utilizar essas águas, impedindo que o dono do estilicídio mude ou desvie sua direção, de que resulta em seu benefício a stilicidii recipiendi.

A servidão fluminis recipiendi é de ordem legal, fundando-se em preceito do Cód. Civil/2002, art. 1.288 (Cód. Civil/1916, art. 563). A servidão stillicidii recipiendi, porém, somente se constitui mediante convenção, porquanto, nas construções de edifícios, não se permite que se deitem sobre o prédio do vizinho goteiras ou beirais para escoamento de águas pluviais [Cód. Civil/2002, art. 1.301, caput (Cód. Civil/1916, art. 573)]. (ngc)