servidão de ar e luz
servidão de ar e luz
É a que se institui pela abertura de óculos, gateiras, frestas ou qualquer outra espécie de abertura feita em parede de edifício, ou casa, fronteiriça ao prédio vizinho.
Por ela, o proprietário do prédio serviente não poderá erguer parede, mesmo em seu terreno, que venha perturbar ou impedir a entrada de ar, ou de luz, que se faz pelas mesmas aberturas. Para tanto, pois, deve afastar a sua parede, ou deixar entre ela e a abertura, que se constitui em servidão, o interstício indicado por lei, e pelo qual não vedará a servidão.
A servidão de ar e luz, que, em regra, se inclui na servidão de vista, provém do Direito Romano, como servidão urbana, sendo conhecida pela denominação de servitus ne luminibus.
No entanto, a servidão de luz, de que se gera o direito luminis immitendo et ne luminibus officiatur, não importa na servidão de vista, pelo que, tanto que não se tire a luz, não impede que se tire a vista.
Já, se ocorre servidão de vista, nenhuma parede poder-se-á levantar, de modo que venha a retirar ou impedir a vista que, antes, dali se gozava.