servidão de acesso coativo
servidão de acesso coativo
A servidão de acesso coativo decorre do direito assegurado ao vizinho de ter acesso, ou entrar no prédio alheio, para dele usar temporariamente, a fim de atender reparação, limpeza, construção ou reconstrução de sua casa, que se tornem necessárias e indispensáveis. É servidão que se institui, ainda, nos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
Tradicional em nosso Direito, a servidão de acesso coativo, ou de entrada no prédio contíguo, ou do vizinho, tem assento no Cód. Civil/2002, art.
1.313, caput, I e § 3ª (Cód. Civil/1916, art. 587).
No entanto, para que se imponha, mister que se evidencie a necessidade ou indispensabilidade da obra a ser executada, dela se dando aviso ao vizinho, que terá direito à indenização se daí lhe provier dano.
É servidão de ordem legal, desde que se institui por força de lei, em razão de obrigação imposta ao vizinho, para que consinta no uso temporário de sua propriedade, em virtude de fatos que tornam indispensável essa utilização.
Distingue-se da servidão de passagem coativa, ou de trânsito, a que se reporta o Cód. Civil/2002, art. 1.285, caput (Cód. Civil, 1916, arts. 559 e 560). (ngc)