separação de corpos

separação de corpos

É expressão equivalente à separação de cônjuges, em virtude do que, cada um deles, deixando de habitar o mesmo lar, passa a residir em lugar diferente.

A separação de corpos, assim, implicando o afastamento de um dos cônjuges da coabitação, ou habitação comum, importa numa separação quod thorum et mensam, isto é, não somente na mesa como no leito.

Neste particular, Clóvis Beviláqua julga distinguir as expressões separação de corpos e separação dos corpos. No primeiro caso, a separação é indicativa de uma separação quod thorum et habitationem, ocorrente, em regra, como preparatória e preliminar da ação de separação. Na separação dos corpos, evidencia-se simplesmente o afastamento dos cônjuges de um leito comum, não se vedando, porém, que residam no mesmo local. Aí, a separação será simplesmente do corpo, o que não exclui o convívio da mesa.

A separação dos corpos é oportuna nos casamentos prematuros, isto é, de nubentes incapazes ao matrimônio, quando para evitar a imposição, ou cumprimento de pena criminal [Cód. Civil/2002, art. 1.520 (Cód. Civil/1916, art. 214)]. Ao contrário da separação de corpos, não importa em medida preliminar para ação, em que se pretende dissolver a sociedade conjugal. Bem ao contrário, é medida de cautela acerca de cônjuges, ainda não em idade para o casamento.

Segundo dispõe o Cód. Civil/2002, art. 1.562 (Cód. Civil/1916, art. 223) “antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.”

Esta separação diz-se judicial, em distinção à separação de fato.

O art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.515/77, indica que a separação de corpos poderá ser determinada (pelo juiz) como medida cautelar (CPC/1973, arts. 796 e segs.). (ngc)