sentença interlocutória

sentença interlocutória

A sentença é dita de interlocutória quando pronunciada em meio do processo, para dirimir dúvidas ou solver controvérsias suscitadas esporadicamente, embora tenham relações com a questão dominante ou principal do processo.

Gramaticalmente, pois, é a sentença intermediária, que pode ter o mérito de definitiva, desde que, por sua pronúncia, se prejulgue ou se antecipe o julgamento final da questão principal.

As sentenças interlocutórias podem manifestar-se sob as espécies de incidentais, preparatórias e provisionais.

Sob qualquer aspecto que se manifeste, porém, somente terá o caráter de sentença se, em realidade, tenha decidido uma questão, ou dúvida, suscitada em meio do processo.

Assim, não será sentença a decisão que, simplesmente, venha dispor medida de ordem processual, ou determinar a prática de atos necessários ao regular andamento do feito ou cuja execução seja indispensável por imposição legal.

Na espécie, como é claro, ocorrerá mero despacho interlocutório, sem força de sentença, e que se mostra, em regra, irrecorrível. Corresponde às ordonnances do Processo francês, quando visam à decretação de medidas provisórias e de urgências.

A rigor, somente se entendem como sentenças interlocutórias as sentenças incidentais, porquanto, em geral, somente nelas é que se julgam de modo definitivo os incidentes ou questões incidentais surgidas no processo.

Assim, consoante conceito de Chiovenda, a sentença interlocutória é a que se pronuncia acerca da formação do material de conhecimento e que toca mais de perto o mérito da causa, pela admissão de meios de instrução processual, chegando, por vezes, a tomar posição tão extrema que poderá influir de modo decisivo sobre o processo, a ponto de o paralisar, impedindo o julgamento definitivo do feito.

Em princípio, a sentença interlocutória decide questão que se controverte no curso do processo, sem atender o mérito da questão principal. Daí sua qualificação, que bem a distingue da sentença definitiva e final.