seguro flutuante
seguro flutuante
A expressão flutuante, na técnica dos seguros, traz o sentido de indeterminação de valores, ou seja, a indeterminação das coisas seguradas.
Em determinando uma espécie de seguro, o flutuante possui precisamente a significação jurídica do vocábulo, exprimindo o que não está consolidado, perfeitamente indicado ou não se encontra especificado. Desse modo, revela o que é enunciado genericamente, sem uma particularidade especial.
O seguro flutuante, assim, é aquele que se faz sobre uma generalidade de mercadorias, a serem recebidas, ou a serem expedidas sobre qualquer navio ou transporte, igualmente não indicado, pelo segurado, durante um período assinalado.
Por ele, o segurador assume ou toma os riscos, até a concorrência de uma soma ajustada, sobre todas as mercadorias que sejam recebidas, ou que sejam expedidas pelo segurado, dentro de um prazo convencionado. As apólices desse seguro, que se dizem igualmente de apólices flutuantes, ou abertas, ou abeverbação, tomam a posição de uma conta-corrente, em que se irão escriturando todas as remessas ou recebimentos das mercadorias seguradas e dos respectivos valores, que serão anotados até conclusão da vigência do contrato. Bem por isso, é essa espécie de seguro denominada de seguro em conta- corrente.
No seguro flutuante, em princípio, é o segurado obrigado a comunicar ao segurador, antes ou depois da partida das mercadorias, os carregamentos efetuados, porquanto o carregamento da mercadoria segurada é que dá vida ao contrato.
Esse aviso é geralmente conhecido pelo nome de declaração de alimento. Vide: Seguro “in quovis”.