seguro

seguro

Do latim securus (tranquilo, sem receio, isento de cuidados, fora de perigo), gramaticalmente exprime o sentido de livre e isento de perigos e cuidados, posto a salvo, garantido, tendo assim idêntica significação à expressão de origem.

Seguro. No sentido jurídico, designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado, por sua vez, a lhe pagar o prêmio, que se tenha estabelecido.

O tema é tratado no Cód. Civil/2002, nos arts. 757 e segs. O Cód. Civil/1916 tratava do tema no art. 1.432.

Semelhante contrato não se admite verbal. E o documento, em que se instrumenta, é denominado de apólice, nela se estabelecendo todas as condições em que os riscos se assumem, o valor do prêmio e o modo de cumpri- lo.

Embora de natureza bilateral, porquanto nele se firmam obrigações recíprocas, é de caráter aleatório, desde que a obrigação principal de um dos contratantes, o segurador, é dependente de realização de um risco futuro, que pode não se registrar. E, assim, a indenização, em que se funda o principal direito do segurado, em consequência, pode não se tornar exigível. Para tanto basta que não se registrem os riscos, na vigência do contrato.

Nestas condições, o contrato de seguro, além das condições elementares a todo contrato (capacidade, consentimento, objeto lícito e coisa certa), deve trazer os próprios requisitos, que lhe são substanciais:

a) evidência de objeto, ou coisas sujeitas a risco;

b) que os riscos possam ser efetivos, embora não sejam certos; devem ser, pois, riscos prováveis ou presumíveis;

c) o prêmio, correspondente a uma compensação dada ao segurador, como preço do perigo que assume;

d) a indenização que alivie o segurado dos prejuízos que lhe possam advir, em face da ocorrência, ou realização dos riscos temidos.

Licitamente, todo seguro pode ter por objeto interesses apreciáveis pecuniariamente, inclusive os que se fundam na própria vida do segurado, feito em benefício próprio (seguro dotal), ou em proveito de outrem (seguro por morte).

Conforme é a espécie dos riscos, o seguro toma as mais variadas denominações: seguros mútuos, seguros de vida, terrestres, marítimos, de acidentes, de pensões, contra roubos etc. (ngc)