seguridade social

seguridade social

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos atinentes à saúde, à previdência e à assistência social. É da competência privativa da União legislar sobre a matéria.

Regula-a, quanto à organização e plano de custeio, a Lei nº 8.212, de 24.07.91, que teve sua publicação consolidada, determinação do art. 12 da Lei nº 9.528, de 10.12.97 (ver RF, 343/571).

Deverá obedecer aos seguintes princípios e diretrizes (Lei nº 8.212, art. 1º, parág. único):

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) informalidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) equidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade de base e financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, como a participação da comunidade, especialmente de trabalhadores, empresários e aposentados.

Deverá organizar-se, na forma da Lei nº 8.212, em Sistema Nacional de Seguridade Social e será financiada por toda a sociedade, de maneira direta ou indireta, mediante recursos federais, estaduais, municipais e oriundos das contribuições sociais.

No âmbito federal, o orçamento da seguridade social compor-se-á das seguintes receitas (Lei nº 8.212, art. 11):

a) receitas da União;

b) receitas das contribuições sociais;

c) receitas diversas.

Constituem receitas diversas da seguridade social as provenientes de (Lei nº

8.212, art. 27):

a) multas, correção monetária e juros moratórios;

b) remuneração recebida dos serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

c) prestação de serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

d) recursos patrimoniais, industriais ou financeiros;

e) doações, legados e subvenções;

f) 50% dos valores obtidos em função de expropriação, apreensão e reversão de regiões destinadas ao cultivo de plantas psicotrópicas;

g) 40% dos resultados dos leilões dos bens apreendidos pelo DRF.