segurança do prédio

segurança do prédio

Exprime a própria estabilidade e solidez do prédio, que, assim, se mostra sem qualquer perigo para os que nele habitam ou para os que com ele vizinham.

A falta de segurança do prédio pode ser motivo de cominatória, não somente por parte do vizinho prejudicado, como pelos representantes do Poder

Público [Cód. Civil/2002, arts. 1.217 e 1.280 (arts. 514 e 555 no Cód. Civil/1916).

Não oferece segurança não somente o prédio que não é seguro em sua estabilidade, ou que ameace ruir, como o prédio em que se exercem atividades, ou se executam trabalhos que possam trazer danos aos prédios vizinhos, como incêndios, explosões, ou que se tornem perigosos à integridade física de seus habitantes e moradores dos prédios vizinhos. (ngc)