segurança do juízo

segurança do juízo

Na terminologia técnica do Direito Processual, segurança do juízo entende-se o oferecimento de garantia material, seja representada em bens, ou mesmo em dinheiro, a fim de assegurar o pagamento de determinada obrigação a ser cumprida pela pessoa contra quem se exige ou a quem incumbe cumpri-la.

Sob dois aspectos se registra a segurança do juízo:

a) quando se exige a caução de bens ou o depósito de certa importância, que assegurem o pagamento das custas pertinentes à demanda ajuizada;

Essa segurança se determina a pedido do réu, quando o autor, nacional ou estrangeiro, não resida no país, ou dele pretenda afastar-se, desde que não possua bens imóveis no território nacional. Ou, ainda, por determinação ou exigência do cartório, na propositura da ação, como adiantamento do valor das custas.

b) quando pretenda o executado embargar a execução. Assim, para a oposição dos embargos, é condição precípua a segurança do juízo, que igualmente se entende a segurança da própria execução.

E essa se cumpre pelo oferecimento de uma garantia real correspondente ao valor do objeto da condenação, no caso em que não possa ter trazida a depósito judicial a própria coisa sobre que versa a execução, ou à penhora.

A segurança do juízo pode ser efetivada por fiança ou por qualquer outra espécie de garantia, desde que, tida como idônea, seja admitida pela parte contrária e aprovada pelo juiz.