segundas núpcias
segundas núpcias
Exprimindo ordem, o segundo neste caso designa o novo casamento, contraído por viúvo, ou viúva, ou por divorciados, depois que se tem o primeiro como extinto.
As segundas núpcias, pois, pressupõem a extinção de um primeiro casamento (primeiras núpcias) tido como válido. Não ocorrem segundas núpcias quando não tenha existência legal o primeiro casamento, por ser nulo e haver sido declarado insubsistente.
As leis civis sujeitam o casamento do bínubo, ou do que se casa pela segunda vez, à satisfação prévia de certas diligências sem o que se pode, legitimamente, impedi-lo. Assim, nem o viúvo nem a viúva, com filhos do cônjuge premorto, pode casar-se antes de fazer o inventário do casal e dar partilha aos herdeiros [Cód. Civil/2002, art. 1.523, I (Cód. Civil/1916, art. 183, XIII)]. (ngc)