sebes comuns
sebes comuns
As sebes podem pertencer a um dos proprietários dos prédios vizinhos, como podem ser havidas como pertencentes a ambos.
Quando a sebe, por pertencer somente a um dono, é construída dentro do terreno que confina com outro, serve, simplesmente, de vedação. Assim, a rigor, não é tida como meio de separação dos dois prédios.
Se, porém, as sebes se constroem em comum, ficando precisamente nos limites dos dois prédios além de tapume serve de separação ou de linha divisória entre eles.
Assim, em princípio, somente as sebes comuns podem entender-se como tapumes divisórios, para cuja construção devem concorrer os donos dos prédios confinantes Cód. Civil/2002, art. 1.297, § 1º (Cód. Civil/1916, art. 588, § 1º).